MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15501/2020
    1.1. Anexo(s)4338/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4338/2018
3. Responsável(eis):MIYUKI HYASHIDA - CPF: 02021392805
4. Origem:MIYUKI HYASHIDA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)

9. PARECER Nº 47/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Vem para exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Miyuki Hyashida, enquanto Prefeita Municipal de Brejinho de Nazaré/TO, em desfavor da decisão da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, condensada no Parecer Prévio nº 86/2020, de 24/11/2020, o qual consistiu em recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município, referente ao exercício de 2017, sob a gestão do(a) recorrente.

A Certidão de Tempestividade nº 3390/2020 [evento 03] indica que o recurso manejado foi interposto no prazo hábil. De acordo com o Despacho nº 1211/2020-RELT5, de lavra da Conselheira Relatora [evento 4], foram os autos remetidos à Coordenadoria de Recursos, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para manifestação.

A Coordenadoria de Recursos lavrou a Análise de Recurso nº 264/2020-COREC, juntada aos autos no evento 06, ocasião em que assim se manifestou:

[…] ANÁLISE

Pois bem, consta lançado no relatório Técnico de n. 151/2019 (evento 6 – quadro 35) o valor total de remunerações de R$ 6.219.526,40, sendo a contribuição patronal contabilizada o valor R$928.288,22 no elemento 31.90.13 que representa 14,93% da base de cálculo. 

Com relação as verbas indenizatórias em pesquisa no SICAP/Contábil ((arquivo “xml” relação de empenhos/credores)) não há execução orçamentaria de indenizações ou parcelas indenizatórias nas rubricas: 31.90.11.30 (Abono Provisório-Pessoal Civil); 31.90.11.42 (Férias indenizadas) e 31.90.11.44 (Férias Abono Pecuniário) portanto, não há que se falar que não ouve as deduções devidas no relatório Técnico uma vez não havendo execução orçamentaria. Ademais, no quadro 35 do relatório Técnico contempla todas as rubricas que não deveriam compor a base de cálculo.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação do voto divergente.

Por meio do Parecer nº 8/2021-COREA [evento 07], o Conselheiro Substituto assim opinou:

Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Instrução manifesta o seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal Pleno, em sua r. decisão, conhecer do presente recurso por tempestivo e legitima a parte recorrente,  no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do art. 254, do Regimento Interno.

Vieram, então, os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, foram esses obedecidos, quais sejam, os fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado no Parecer Prévio emitido sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.

No caso em exame foram elencados os seguintes argumentos como razões de decidir pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas [evento 25, E-Contas 5341/2019]:

1) O registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdências Social atingiu 14,93%, estando, portanto, abaixo dos 20% exigidos no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

Em suas razões de recurso, em apertada síntese, a recorrente afirma existir decisões outras proferidas por este Tribunal de Contas que ressalvam a irregularidade, além de aduzir que os cálculos não retratariam irregularidade para apuração do percentual.

Vale mencionar que a ora recorrente, na ocasião da análise das contas consolidadas referentes ao exercício de 2017 não se manifestou nos autos tempestivamente, sendo considerada revel[1].

De início, constata-se que a recorrente faz uso da via recursal para apresentar argumentação inerente à instrução, a qual não foi apresentada exclusivamente por desinteresse seu, pois que sua ciência sobre os fatos foi constatada nos autos em anexo, E-Contas 4338/2018.

Frise-se que, ao aceitar a que sejam inaugurados argumentos defensivos em sede recursal, sem qualquer empecilho ao exercício do contraditório e da ampla defesa, está-se a desrespeitar frontalmente a atuação desta Corte de Contas, em desprestígio à preclusão consolidada pelo desinteresse do responsável que preferiu se omitir.

E ainda, haveria nítido desrespeito ao que preconiza o § 1º do art. 210 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas[2].

Além disso, não há qualquer documentação, sequer indicativo, de que os argumentos apresentados pelo recorrente sejam verossímeis, ou seja, são meras inferências sem qualquer substrato que as sustente que não merecem prosperar.

Dessa maneira, ante a ausência de qualquer fundamento e documentação, com o mínimo de robustez apta a provocar a alterar a decisão combatida, deverá ser mantida a

Ademais, mesmo que se entendesse superada essa questão, visualiza-se que a discussão cinge-se à esfera de direito, contudo, ausentes novos documentos a provocar novo revolvimento dos fatos discutidos. Nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientemente robustos para afastar a decisão recomendatória pela rejeição das contas.

Importa ressaltar que a contribuição social previdenciária patronal detém natureza jurídica de tributo, pois corresponde exatamente ao conceito legal, nessa esteira, ao administrador público não assiste qualquer juízo de valor no tocante à oportunidade ou conveniência em realizar a exação.

O atraso no repasse ou sua transferência não integral são irregularidades que vulneram o patrimônio público ao penalizar financeiramente o erário municipal com juros, correção monetária e multas, em franco desfavor ao interesse público.

Assim, as irregularidades na gestão assumem porte relevantíssimo, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, a exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, também em razão da cobrança de multas e juros, como é o caso da contribuição previdenciária patronal, além de eventual dano reverso.

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, deve esta ser mantida. Por conseguinte, ausentes quaisquer argumentos supervenientes que levem à conclusão pela alteração da decisão originária, bem como ausente êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da sua responsabilidade, a manutenção do Parecer Prévio é de rigor.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões lançadas pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, mantendo-se incólume a recomendação pela rejeição das contas consolidadas e os demais termos do Parecer Prévio nº 86/2020, de 24/11/2020, da 1ª Câmara.

É o parecer.

 

[1] Vide Certificado de Revelia nº 206/2019, Evento 10, E-Contas 4338/2018.

[2] Art. 210. [...] § 1º. A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 11 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 11/01/2021 às 09:20:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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